COVID 19: Direitos dos cidadãos estrangeiros

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Atenta a presente situação epidemiológica mundial causada pelo coronavírus SARS - CoV-2 e da doença COVID -19, foi declarado o Estado de Emergência em Portugal a 18de março.

Nesse âmbito, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) considerou uma série de medidas excecionais.

Em face das suas atribuições legais, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF)pôs em prática um plano de gestão dos atendimentos e agendamentos que determinou que, à data da declaração do Estado de Emergência Nacional a 18 de março, todos os cidadãos estrangeiros com processos pendentes se encontram em situação de permanência regular em território nacional.

Deste modo, os cidadãos estrangeiros que tenham formulado pedidos ao abrigo da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho (regime jurídico da entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional) ou ao abrigo da Lei n.º26/2014, de 5 de maio, que procede à primeira alteração à Lei n.º 27/2008, de30 de junho, (estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária), consideram-se ter como regular a sua permanência em território nacional, desde que tenham processos pendentes no SEF, aquando a declaração do Estado de Emergência Nacional, a 18 de março.

Para tanto, caso os pedidos tenham sido formulados ao abrigo dos artigos 88.º, 89.ºe 90.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, apenas será necessário que estes se encontrem munidos de documento de manifestação de interesse ou pedido emitido pelas plataformas de registo em uso no SEF.

Noutras situações de processos pendentes no SEF, designadamente concessões ou renovações de autorização de residência, seja do regime geral ou dos regimes excecionais, os cidadãos estrangeiros poderão comprovar a sua permanência regular através de documento comprovativo do agendamento no SEF ou de recibo comprovativo de pedido efetuado.

Tais documentos serão considerados válidos perante todos os serviços públicos, designadamente para obtenção do número de utente, acesso ao Serviço Nacional deSaúde ou a outros direitos de assistência à saúde, acesso às prestações sociais de apoio, celebração de contratos de arrendamento, celebração de contratos de trabalho, abertura de contas bancárias e contratação de serviços públicos essenciais.

Importa ainda recordar que, ao abrigo do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de13 de março, os vistos e documentos relativos à permanência de cidadãos estrangeiros em território nacional que expiraram depois de 24 de fevereiro, são válidos até 30 de junho.

Relativamente aos atendimentos que se encontram previstos no Sistema Automático dePré-Agendamento (SAPA) e noutros sistemas utilizados pelo SEF, estes ficam suspensos, procedendo o SEF ao reagendamento em bloco de todos os agendamentos que estavam previstos até ao dia 27 de março de 2020, a partir do dia 1 de julho de 2020, por ordem cronológica, garantindo assim a igualdade de tratamento entre cidadãos estrangeiros.

Presentemente oSEF apenas admite o agendamento em casos excecionais, (como o caso de necessidade urgente e inadiável em viajar e respetiva emissão urgente depassaporte, ou em caso de furto, roubo ou extravio de documentos), devendo os cidadãos optar pelos meios não presenciais.

O presente artigo é meramente informativo e tem caracter geral e abstracto.

Para obter informações mais detalhadas deverá procurar um profissional qualificado por forma a analisar a situação caso a caso.

Se pretender obter esclarecimentos adicionais sobre este tema deverá contactar-nos através do e-mail castelo@casteloadvogados.pt