Tendo em conta a situação extraordinária que o país atravessa perante a pandemia do covid-19, têm-se colocado a questão de saber se as empresas podem impor férias aos trabalhadores que têm de ficar em casa com os filhos em isolamento social.
A resposta é claramente, não!
Não obstante os tempos extraordinários que vivemos, continua a vigorar o Código de Trabalho, bem como a contratação colectiva aplicável a cada sector.
A regra geral prevista no artigo 241º do Código do Trabalho é que as férias são marcadas por acordo entre empregador e trabalhador.
Na falta de acordo, a lei permite que seja o empregador a definir as férias, mas a entidade patronal está sujeita a uma limitação temporal só podendo fixar as férias entre01 de maio e 31 de outubro, salvo alguns sectores como é o caso do turismo em que o empregador está obrigado a marcar apenas 25% no referido período, podendo assim os restantes 75% serem marcados fora do período convencional.
Por outro lado, há que não perder de vista que “o direito a férias deve ser exercido de modo a proporcionar ao trabalhador a recuperação física e psíquica, condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação social e cultural.” conforme previsto no artigo 237º n.º 4 do Código do Trabalho. Ou seja, a finalidade das férias não é compatível com a situação de pandemia que o país e o mundo atravessam.
Apesar de terem sido publicados recentemente diversos diplomas legislativos, a realidade é que nenhuma da legislação extraordinária entretanto promulgada derroga os princípios previstos no Código do Trabalho quanto ao direito a férias.
Resulta assim óbvio que a imposição de férias aos trabalhadores, no actual contexto, viola o Código do Trabalho, porquanto a natureza da situação atravessada não é compatível com os critérios fixados como objectivos a ter em conta na marcação de férias.