Covid-19: Empréstimos a arrendatários habitacionais, fiadores e senhorios

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Nos termos do artigo 5º da Lei 4-C/2020 de 6/4 os arrendatários habitacionais, relativamente à sua habitação permanente, bem como no caso dos estudantes que não aufiram rendimentos do trabalho, os fiadores destes últimos, que tenham a quebra de rendimentos prevista no artigo 3º da mesma lei, podem solicitar ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana IP (I. H. R. U.) a concessão de um empréstimo, sem juros, para suportar a diferença entre o valor da renda mensal devida ao senhorio e o valor resultante da aplicação ao rendimento do agregado familiar de uma taxa de esforço de 35% de forma a permitir o pagamento da renda.

Nesta circunstância, aplicada a taxa de esforço, o rendimento disponível restante do agregado familiar não pode ser inferior ao indexante dos apoios sociais (IAS). Ou seja, não pode o rendimento disponível do agregado familiar depois da aplicação da taxa de esforço ser inferior a € 438,81.

A esta prerrogativa do empréstimo do I. H. R. U. não podem recorrer os inquilinos que estejam em regimes especiais de arrendamento ou de renda como o arrendamento apoiado, a renda apoiada e a renda social.

Assim, aqueles arrendatários, nas condições referidas, que se vejam impossibilitados de pagamento da renda têm o dever de o comunicar ao senhorio, por escrito, até cinco dias antes do vencimento da primeira renda após a declaração do estado de emergência __ incluindo-se aqui também a renda vencida no mês de Abril.

E face à sua impossibilidade de pagamento podem escolher uma de duas situações.

A primeira é a de optarem pelo diferimento do mesmo, pelo período de um ano, em prestações mensais não inferiores a um duodécimo do montante total, pagas juntamente com a renda de cada mês seguinte ao segundo mês de finalização do estado de emergência.

A segunda alternativa é o inquilino solicitar ao I. H. R. U. a concessão de empréstimo, sem juros, para suportar a diferença entre o valor da renda mensal e o valor resultante da aplicação do rendimento do agregado familiar de uma taxa de esforço máxima de 35%. Permitindo assim ao arrendatário cumprir com a renda junto do senhorio. Todavia, como se referiu, nem todos os inquilinos podem a tal recorrer mas tão-somente aqueles que possam ser incluídos nos critérios supra mencionados.

Este regime de empréstimo__ regulamentado na Portaria 91/2020 de 14/4__ também se aplica aos estudantes com arrendamento de habitação que constitua a sua residência permanente que não aufiram rendimentos do trabalho e cuja residência do agregado familiar se encontre a mais de 50 Km do estabelecimento de ensino, desde que a parte percentual do total dos rendimentos mensais dos membros do seu agregado familiar que é destinada ao pagamento da renda seja superior a 35%.

Também se aplica este regime ao fiador de arrendatário que seja estudante quando a parte percentual do total dos rendimentos mensais dos membros do agregado familiar do fiador destinada ao pagamento da renda mensal da habitação do estudante seja superior a 35%.

Por fim este regime de concessão de empréstimo também é extensível aos senhorios de arrendatários habitacionais quando a quebra de rendimento mensal dos membros do seu agregado familiar decorra do não pagamento de rendas pelos seus arrendatários ao abrigo da lei 4-C/2020 e o rendimento disponível desse agregado seja inferior a € 438,81. Se estes arrendatários habitacionais tiverem recorrido ao empréstimo do IHRU para pagamento das devidas rendas então os senhorios já não podem solicitar tal empréstimo.

Por último, o regulamento com as condições de empréstimo encontra-se publicado no Portal da Habitação de modo a conhecerem-se os trâmites para a sua solicitação.


Manuel J. Castelo – Advogado


O presente artigo é meramente informativo e tem carácter geral e abstrato.

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