No passado dia 11 MAR 2020 a OMS (Organização Mundial de Saúde) classificou a emergência de saúde pública, causada pela COVID-19, como pandemia internacional.
Tendo em conta tal situação de calamidade pública e a sua rápida evolução, o Governo inicialmente, por forma a precaver a protecção social dos trabalhadores impedidos, temporariamente, de prestar a sua actividade, por determinação da autoridade de saúde devido ao perigo de contágio, equiparou tal impedimento a doença com internamento hospitalar, conforme previsto no Despacho n.º 2875-A/2020 de 03MAR.
Posteriormente, fruto da situação de emergência, através da Portaria n.º71-A/2020 de 15 de Março definiu e regulamentou os termos e as condições de atribuição dos apoios imediatos de carácter extraordinário, temporário e transitório, destinados aos trabalhadores e empregadores afetados pelo surto do vírus COVID-19, tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho e mitigar situações de crise empresarial, através da Resolução do Conselho de Ministros(RCM) n.º 10 -A/2020, de 13 de Março.
Contudo, em virtude da veloz propagação da pandemia o Presidente daRepública decretou o estado de emergência (Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020 de 18MAR), fundamentado na situação de calamidade pública em curso. Por seu turno, o Governo veio regulamentar a aplicação da declaração doestado de emergência (Decreto-lei n.º 2-A/2020 de 20MAR) estabelecendo, no seu entender, robustas medidas para a prevenção e contenção da pandemia e manter os canais de abastecimentos de bens e a prestação de serviços.
Mas, esta constante alteração obrigou o Governo a alargar as medidas inicialmente adoptadas no âmbito da Portaria 71-A/2020 de 15MAR.
Assim, através do Decreto-lei n.º 10-G/2020 de 26 MAR que revogou a Portaria 71-A/2020 de 15MAR, o Governo implementou um regime simplificado da redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho, previsto nos artigos 298º e ss do Código doTrabalho (CT).
Por conseguinte, o Decreto-lei n.º 10-G/2020 de 26MAR, veio estabelecer quais as medidas excepcionais e temporárias em vigor e definiu e regulamentou os apoios financeiros aos trabalhadores e às empresas abrangidos e, finalmente, clarificar o conceito de crise empresarial para efeitos de aplicação das medidas excepcionais e temporárias, bem como, aditar o encerramento total ou parcial de empresa ou estabelecimento, fruto da obrigação de encerramento de instalações e estabelecimentos.
Outra das questões clarificadas no Decreto-lei n.º 10-G/2020 de 26MAR e que tinha ficado dúbia na redacção da portaria é de que os apoios financeiros têm em vista a manutenção dos contratos de trabalho e evitar despedimentos por razões de índole económica durante este período crítico que o país vai atravessar.
Tendo assim ficado claro que, durante o período de redução ou suspensão e ainda nos 60 dias subsequentes à aplicação das medidas de apoio extraordinário, o empregador não pode fazer cessar os contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento colectivo ou de despedimento por extinção do posto
Vejamos então um pouco mais em concreto o objecto, o âmbito e as medidas extraordinárias que foram lavradas no Decreto-lei n.º 10-G/2020 de 26MAR.
Como já se aflorou, o actual regime simplificado da lay off estabelece quais as medidas excepcionais e temporárias, definindo e regulamentando os termos e as condições de atribuição dos apoios destinados aos trabalhadores e às empresas afectados pela pandemia da COVID-19, tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho e a mitigação de situações de crise empresarial.
As medidas excepcionais previstas no novo regime simplificado da lay off aplicam-se a todos os empregadores de natureza privada, entidades empregadoras do sector social e trabalhadores ao seu serviço afectados pela pandemia da COVID-19 e que, por esse motivo, se encontrem em situação de crise empresarial. Sendo a candidatura feita através de requerimento electrónico apresentado pelo empregador na Segurança Social.
A candidatura ao regime simplificado da lay off não prejudica o regime relativo à redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por factores respeitante ao empregador.
Considera-se situação de crise empresarial as seguintes circunstâncias:
- O encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento resultante:
· Do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos de acordo com o previsto no Decreto n.º 2-A/2020 de 20MAR;
· Por determinação legislativa ou administrativa de acordo com o previsto no Decreto-lei n.º 10-A/2020 de 13MAR;
· Da Lei de Bases da Protecção Civil (Lei n.º27/2006 de 03JUL) ou da Lei de Bases da Saúde (Lei n.º 95/2019 de 04SET)relativamente ao estabelecimento ou empresa efectivamente encerrados, abrangendo os trabalhadores a estes directamente afetos.
- Declaração do empregador conjuntamente com certidão do contabilista certificado da empresa que o ateste;
- Paragem total ou parcial da actividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas, documentalmente comprovadas de, pelo menos, 40%;
- Quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da facturação no período de 30 dias anterior ao do pedido junto daSegurança Social, tendo por referência a média mensal dos dois meses anteriores a esse período ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda,
para quem tenha iniciado a actividade há menos de 12 meses a média desse período.
O regime simplificado da lay off prevê a aplicação de quatro medidas extraordinárias de apoio imediato aos trabalhadores e às empresas, no âmbito de actuação da área governativa doTrabalho, Solidariedade e Segurança Social, a saber:
v Apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho em empresa em situação de crise empresarial, com ou sem formação, em caso de redução temporária do período normal de trabalho ou da suspensão do contrato de trabalho, nos termos dos artigos 298º e ss do CT;
v Criação de plano extraordinário deformação;
v Isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social, a cargo da entidade empregadora;
v Incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da actividade da empresa.
A medida de apoio extraordinária à manutenção dos contratos de trabalho em empresa em situação de crise empresarial visa, essencialmente, dar uma resposta rápida e imediata às necessidades urgentes de apoio à manutenção do emprego em empresas especialmente afetadas pelo surto do vírus COVID -19, evitando assim a complexidade procedimental de regimes já existentes como o da suspensão dos contratos de trabalho efetuada por iniciativa das empresas, prevista no Código do Trabalho, vulgarmente denominado de lay off.
Contudo, é na figura do lay off que a medida se inspira, quer quanto à estruturação, quer quanto às formas e montantes de pagamento, mas que dela se afasta exactamente por não implicar a suspensão dos contratos de trabalho e definir uma operacionalização procedimental simplificada.
E sendo processualmente mais ágil, procura-se garantir que esta se aplica num espaço de tempo muito curto entre o pedido do empregador e a concessão do apoio, atingindo-se assim no tempo e no modo, o objectivo de prevenir o risco imediato de desemprego e a manutenção dos postos de trabalho.
Esta lay off extraordinária também exige não só a obrigação de informar, por escrito, os trabalhadores abrangidos e o prazo previsível da interrupção da actividade, como também a declaração — certidão da entidade empregadora e certidão de contabilista certificado da empresa —, que ateste a existência da situação de crise.
Note-se que, as empresas que vierem a beneficiar das medidas extraordinárias ora implementadas podem vir a ser fiscalizadas a posteriori pelas entidades competentes, devendo o empregador comprovar nesse momento os factos que sustentaram o pedido e as eventuais renovações.
A medida traduz-se num apoio financeiro nos mesmos termos do previsto non.º 4 do artigo 305.º do Código do Trabalho, no valor igual a 2/3 da retribuição ilíquida do trabalhador, até um máximo de 3 RMMG (RemuneraçãoMensal Mínima Garantida €1905), sendo 70 % assegurado pela Segurança Social e 30% assegurado pelo empregador.
As medidas extraordinárias de apoio à manutenção de contrato de trabalho, com ou sem formação, em caso de redução temporária do período normal de trabalho ou da suspensão do contrato de trabalho, nos termos dos artigos 298º e ss do CT e a isenção temporária do pagamento de contribuições para a SegurançaSocial a cargo do empregador têm a duração de 1 mês, sendo, excepcionalmente, prorrogáveis mensalmente até ao máximo de 3 meses e são cumuláveis com outros apoios.
Durante o tempo em que perdurar a lay off extraordinária os empregadores gozam de isenção total do pagamento das contribuições à SegurançaSocial a cargo da entidade patronal em relação aos trabalhadores abrangidos e membros dos órgãos estatutários.
E, para além disso, o empregador que beneficiar das medidas previstas no regime simplificado da lay off têm direito a um incentivo financeiro extraordinário para apoio a retoma da actividade da empresa, a conceder peloIEFP I.P. pago de uma só vez e com o valor de uma Remuneração Mensal MínimaGarantida (RMMG).
Por fim e como requisitos de acesso a esta medida o empregador deverá comprovar que tem a sua situação contributiva e tributária regularizada perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira.